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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MOVIMENTO ONDAZUL
Regulamento interno para aquisições de bens e contratações
de obras e serviços, da Fundação OndAzul, na
forma da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, e da Instrução
Normativa n. 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MOVIMENTO ONDAZUL
Título I Da instituição,
dos bens e rendimentos. Art. 1 - A FUNDAÇÃO
MOVIMENTO ONDAZUL é pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, de duração indeterminada, instituída
por GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA, que igualmente usa o nome GILBERTO
GIL, mediante escritura lavrada no Tabelionato do 10. Ofício
de Notas da Comarca de Salvador, Bahia, no livro 234, sob o número
de ordem 22038, em 5 de outubro de 1990. Art. 2 - A Fundação
tem sede na ladeira da Misericórdia, 07 – Sé,
Salvador - BA e foro na Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia,
e atuação no território nacional. Ao estender
sua atividade a mais de um Estado, nele poderá abrir escritório
local ou regional. Art. 3 - É objetivo da Fundação
promover e participar de ações, visando a preservação,
a recuperação e educação ambiental, em
geral e, particularmente, a conservação e a otimização
do uso sustentado das águas brasileiras e ecossistemas associados,
visando garantir a integridade dos processos naturais, o equilíbrio
ambiental e o bem estar social. Art. 4 - A Fundação
integra o chamado Terceiro Setor e é regida pala legislação
pertinente obedecendo aos seguintes princípios e práticas:
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência;
da adoção de práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo
processo decisório, com normas de prestação de
contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no
mínimo:
a observância dos princípios fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se
as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao
FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
a realização de auditoria independente na aplicação
de eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, nos termos da Lei
9790/99 e respectiva regulamentação;
da prestação de contas de todos os recursos e bens de
origem pública feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 5 - Para cumprimento do objetivo descrito no artigo anterior,
são finalidades da Fundação:
(a) mobilizar a comunidade para atuar nas questões de preservação
do meio ambiente em geral, e das águas em particular;
(b) elaborar e executar projetos, obras e ações de despoluição
hídrica e atmosférica e seu monitoramento;
(c) promover o reflorestamento e a arborização pública,
a implantação e manutenção de unidades
de conservação ambiental;
(d) promover a recuperação de áreas degradadas,
a limpeza e reciclagem de resíduos sólidos;
(e) promover a divulgação e incentivar o aperfeiçoamento
da legislação para uso e proteção das
águas, apoiar pesquisas técnicas e científicas,
visando a sua recuperação e conservação;
(f) incentivar programas de educação ambiental, campanhas,
eventos e produções artísticas e culturais ligados
a temas ecológicos;
(g) promover encontros, congressos, seminários, cursos e outras
atividades de formação e intercâmbio;
(h) apoiar e promover a organização de informações
referentes às águas, visando facilitar o acesso público,
para melhor compreensão dos usos, efeitos (ambientais, econômicos
e sociais) e alternativas de aproveitamento desse recurso;
(i) promover formas alternativas e não poluentes de transporte;
(j) promover o ecoturismo e o excursionismo ambiental;
(k) criar bancos de dados e sites informatizados para divulgação
de seus objetivos e outras iniciativas de interesse para a defesa
do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;
(l) firmar contratos, convênios, ajustes, parcerias ou qualquer
outro ato de convergência ou de cooperação com
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou não,
em cumprimento aos seus objetivos. Parágrafo Único
- No exercício das suas atividades, a Fundação
terá a propriedade de marca e das expressões ou sinais
de propaganda e o seu uso exclusivo, para distinguir:
I - Serviços de:
(a) comunicação, publicidade e propaganda;
(b) estúdio fotográfico, cinematográfico, fotográfico
e similares;
(c) ensino e educação;
(d) diversão, entretenimento e auxiliares;
(e) sorteio, jogos e auxiliares;
(f) organização de feiras, exposições,
congressos, espetáculos artísticos, desportivos e culturais;
(g) serviços de caráter desportivo, recreativo, social
e cultural, sem finalidade lucrativa;
(h) serviços de caráter filantrópico, comunitário
e beneficente.
II - Produtos ou mercadorias de:
(a) papel, livros e impressos de todos os tipos;
(b) roupas e acessórios em geral, inclusive cama e mesa;
(c) artigos e artefatos de armarinho;
(d) jóias e bijuterias;
(e) jogos e brinquedos em geral;
(f) artigos ou artefatos de couro ou de imitação de
couro;
(g) calçados, bolsas e sacolas em geral. Art. 6
- O patrimônio da Fundação é constituído
do bem indicado na escritura pública de constituição
e dos que ela vier a possuir sob as formas de doações,
legados e aquisições, livres e desembaraçadas
de ônus.
Parágrafo Primeiro - As doações e legados com
encargos somente serão aceitos após a manifestação
do Conselho Curador e autorização do Promotor de Fundações.
Parágrafo Segundo - A contratação de empréstimos
financeiros, seja em bancos, seja através de particulares,
bem como agravação de ônus sobre imóveis,
dependerá de prévia aprovação do Promotor
de Fundações.
Parágrafo Terceiro - A alienação ou permuta de
bens, para a aquisição de outros mais rendosos ou mais
adequados, serão decididos pelo Conselho Curador, com prévia
aprovação do Promotor de Fundações.
Art. 7 - Em caso de extinção da Fundação,
o seu respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9790/99
escolhida pelo Conselho Curador que preferencialmente tenha o mesmo
objeto social e esteja qualificada junto ao Conselho Nacional de Assistência
Social.
Parágrafo Único – Em caso de perda da qualificação
instituída pela Lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou a mesma, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da referida Lei, e preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social e esteja qualificada junto ao Conselho Nacional
de Assistência Social. Art. 8 - Constituem receitas
da Fundação:
I - Ordinárias:
(a) remuneração pelo uso de marca ou expressão
ou sinal de propaganda;
(b) rendimentos provenientes dos títulos, ações
ou papéis financeiros de que seja titular;
(c) outros rendimentos próprios da sua atividade ou dos seus
bens;
(d) contribuições em dinheiro dos colaboradores;
(e) remuneração por serviços prestados referentes
a contratos ou convênios com órgãos públicos,
empresas, entidades da sociedade civil ou outras pessoas jurídicas
ou físicas, nacionais ou estrangeiras.
II - Extraordinárias:
(a) doações, auxílios, subvenções;
(b) outras contribuições eventuais de pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou não.
Art. 9 - A Fundação não distribuirá
lucro, dividendo, remuneração ou quaisquer outras vantagens
a seu instituidor, mantenedores e dirigentes, empregando todos os
seus rendimentos no cumprimento dos objetivos definidos no art. 3
. Título II. Dos integrantes da
Fundação. Art. 10 - A Fundação
tem estas categorias de integrantes:
(a) fundador, atribuída às pessoas signatárias
da escritura de instituição e da ata de constituição
da Fundação;
(b) honorário, atribuída às pessoas que já
tenham prestado relevantes serviços à Fundação;
(c) beneficente, atribuída às pessoas físicas
ou jurídicas que tenham feito doação significativa
à Fundação;
(d) colaborador, atribuída às pessoas que contribuam
regularmente com prestações em dinheiro ou em serviços,
estabelecidas pelo Conselho Curador. Art. 11 - A admissão
à Fundação, na categoria de colaborador, será
solicitada pelo interessado e aprovada pela Presidência da Fundação.
As categorias de integrantes honorário ou beneficente serão
atribuídas pelo Conselho Curador. Art. 12 - São
direitos dos integrantes da Fundação:
(a) participar das atividades que a Fundação realizar,
criar e mantiver;
(b) receber, periodicamente, informações sobre as ações
da Fundação;
(c) divulgar a condição de integrante da Fundação;
(d) retirar-se livremente da Fundação. Art.
13 - São deveres dos integrantes da Fundação:
(a) observar, cumprir e fazer cumprir o estatuto e deliberações
do Conselho Curador;
(b) colaborar para que a Fundação cumpra o objetivo
e as finalidades a que se destina. Título
III. Dos órgãos administrativos e suas
atribuições. Art. 14 - A direção
da Fundação é constituída pelo Conselho
Curador, Conselho Fiscal, pela Presidência da Fundação,
composta do Presidente e do Vice-Presidente e apoiada administrativamente
pelos cargos de Coordenadores Regionais. Art. 15 - O
Conselho Curador é o órgão superior dirigente
da Fundação, composto de até 11 (onze) membros.
Art. 16 - São membros do Conselho Curador as pessoas
nomeadas pelo instituidor da Fundação, o Presidente
e o Vice-Presidente da Fundação, e membros eletivos
aqueles escolhidos pelo Conselho Curador, para exercer o mandato por
um período de 4 (quatro) anos. Parágrafo Primeiro
- As vagas abertas dos membros eletivos no Conselho Curador serão
preenchidas pelo voto da maioria simples dos seus membros.
Parágrafo Segundo - O instituidor nomeará 4 (quatro)
membros do Conselho Curador, em cada período, e os seus substitutos,
em caso de vacância. Art. 17 - Os membros dos órgãos
de administração tomam posse automaticamente na data
designada na ata da eleição. Art. 18 -
O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, até o
mês de abril de cada ano, para aprovar a prestação
de contas do exercício anterior, e até o mês de
novembro de cada ano, para aprovar o orçamento do programa
do ano subseqüente; a cada 2 (dois) anos para eleger o Presidente
e o Vice-Presidente da Fundação e, a cada 4 (quatro)
anos, para eleger os membros do Conselho Curador. Art. 19
- As reuniões extraordinárias do Conselho Curador far-se-ão
por convocação de 1/3 (um terço) de seus membros,
ou por convocação do Presidente ou do Vice-Presidente
da Fundação, comunicada a todos os membros, indicando
a pauta respectiva, com 15 (quinze) dias de antecedência, salvo
nos casos de absoluta urgência, quando serão comunicados
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Art.
20 - Compete ao Conselho Curador:
(a) zelar pela fidelidade à idéia que presidiu a instituição
da Fundação;
(b) examinar e aprovar a prestação de contas do exercício
anterior, com parecer prévio de auditor independente, e submetê-la
ao Ministério Público;
(c) aprovar o orçamento-programa do ano subseqüente;
(d) eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação;
(e) ratificar a indicação, pelo Presidente, do Secretário
Executivo, Secretário Executivo adjunto e Coordenadores Regionais
e as atribuições a eles delegadas;
(f) reformar este estatuto;
(g) eleger membros do Conselho Curador;
(h) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação
dos bens da Fundação;
(i) conferir título de integrante honorário ou beneficente
da Fundação;
(i) nomear e destituir os componentes do Conselho Técnico e
Científico;
(j) deliberar sobre a abertura e encerramento de escritório;
(k) deliberar sobre quadro funcional, sujeito à legislação
trabalhista;
(l) eleger e destituir os componentes do Conselho Fiscal. Art.
21 - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação,
eleitos dentre os membros do Conselho Curador, terão mandato
de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Art.
22 - Compete ao Presidente da Fundação:
(a) representar a Fundação ou promover-lhe a representação,
em juízo ou fora dele;
(b) convocar o Conselho Curador;
(c) dirigir e supervisionar os serviços da Fundação;
(d) praticar os atos relativos à administração
da Fundação, inclusive em relação a empregados
ou prestadores de serviços autônomos;
(e) abrir, encerrar e movimentar contas bancárias;
(f) assinar ajustes, convênios, contratos, parcerias ou quaisquer
atos dessa natureza;
(g) apresentar anualmente as contas e o orçamento-programa
da Fundação ao Conselho Curador;
(h) outorgar procuração com vigência indeterminada
no caso de finalidade judicial e com vigência determinada nos
demais casos. Art. 23 - Compete ao Vice-Presidente da
Fundação:
(a) substituir o Presidente da Fundação, na sua ausência
ou impedimento;
(b) assegurar a gestão administrativa da Fundação,
no âmbito nacional;
(c) colaborar com o Presidente da Fundação, nas atribuições
administrativas que lhe forem confiadas;
(d) convocar o Conselho Curador.
(e) praticar os atos relativos à administração
da Fundação, inclusive em relação a empregados
ou prestadores de serviços autônomos;
(f) abrir, encerrar e movimentar contas bancárias;
(g) assinar ajustes, convênios, contratos, parcerias ou quaisquer
atos dessa natureza;
(h) outorgar procuração com vigência indeterminada
no caso de finalidade judicial e com vigência determinada nos
demais casos. Art.24 - Compete ao Coordenador Regional:
(a) Assegurar a gestão administrativa da Fundação,
no âmbito estadual;
(b) Desempenhar as tarefas de representação e de administração
por delegação do Presidente, mediante procuração,
ouvido o Conselho Curador. Art. 25 – Os dirigentes
da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e/ou
para ela prestam serviços específicos, poderão
ser remunerados respeitados, em ambos os casos, os valores praticados
pelo mercado, na região correspondente a sua área de
atuação. Art. 26 - O Conselho Técnico e Científico é um
órgão de assessoramento da Fundação, na
consecução dos seus objetivos institucionais, composto
de número indeterminado de pessoas físicas, nomeadas
e destituídas pelo Conselho Curador.
Parágrafo Único - O Conselho Técnico e Científico
terá o seu respectivo Presidente nomeado pelo Conselho Curador,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 27 - Compete ao Conselho Técnico e Científico:
(a) prestar assessoria nos assuntos que necessitem de opiniões
técnicas e científicas;
(b) orientar quanto à prioridades e planos de trabalho;
(c) opinar sobre assuntos de relevância técnica e científica,
quando solicitado pelo Conselho Curador ou julgar necessário;
(d) promover e divulgar as atividades da Fundação entre
as comunidades técnicas e científicas. Art.
28 – O Conselho Mantenedor, também denominado de
Conselho Azul é formado por um grupo de pessoas físicas
ou jurídicas que apóiam as atividades institucionais
da Fundação OndAzul com recursos financeiros e/ou serviços
prestados. Art. 29 - Compete ao Conselho Azul:
a) Participar de reunião anual, com a presença da direção
geral da Fundação OndAzul, para prestação
de contas e apresentação de seu planejamento para o
ano seguinte, nos termos estatutários.
b) Ter preferência para patrocínio em todos os projetos
da Fundação OndAzul.
c) Indicar, caso assim deseje, um membro para fazer parte do Conselho
Azul durante o período em que permanecer na condição
de Mantenedora.
d) Promover e prestigiar a Fundação OndAzul, participando,
desde que seja de seu interesse, ativamente de suas atividades, visando
unir esforços para divulgar ações em prol da
conscientização e conservação ambiental
no Brasil.
e) Participar dos comitês técnicos e reuniões,
quando solicitado, e dentro de suas possibilidades, avaliando os projetos
da Fundação OndAzul.
f) Contribuir com a Fundação OndAzul com recursos financeiros
e/ou serviços arbitrados pela Fundação e detalhados
em seu Termo de Adesão. Art. 30 – O Conselho
Fiscal, órgão de controle interno, é composto
de 3(três) integrantes efetivos e três(três) suplentes.
Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será
coincidente com o mandato do Conselho Curador.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente a cada 6(seis) meses e extraordinariamente sempre que
necessário ou quando convocado pelo Conselho Curador.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo vaga em qualquer cargo
de integrante efetivo do Conselho Fiscal caberá ao respectivo
suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual
foi eleito.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo vaga entre os integrantes
suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá
no prazo máximo de 30(trinta) dias após a vacância,
para eleger novo integrante. Art. 31 – São
atribuições do Conselho Fiscal:
I – examinar, sem restrições, a todo o tempo,
os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Fundação;
II - fiscalizar os atos do Vice-Presidente e dos Coordenadores Regionais,
verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários
e regimentais;
III - comunicar ao Conselho Curador e ao Promotor de Justiça
de Fundações erros, fraudes ou delitos que descobrir,
sugerindo providências úteis à regularização
da Fundação;
IV – opinar sobre:
as demonstrações contábeis da Fundação
e demais dados concernentes à prestação de contas
perante o Promotor de Justiça de Fundações;
o balancete semestral;
aquisição, alienação e oneração
de bens pertencentes à Fundação;
o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades
da Fundação e sua situação econômica,
financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação do Conselho Curador;
o orçamento anual ou plurianual da Fundação,
programas e projetos relativos às atividades da Entidade, sob
o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
Título IV Das disposições gerais.
Art. 32 - O exercício financeiro da Fundação
coincidirá com o ano civil. Art. 33 - A reforma
deste estatuto obedecerá aos seguintes requisitos:
(a) ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Curador;
(b) não contrariar os fins da Fundação nem a
sua forma de administração;
(c) ser aprovado pelo Ministério Público. Art.
34 - A Fundação não se vinculará a
partidos políticos, sindicatos, entidades classistas ou a organizações
governamentais, podendo no entanto desenvolver as modalidades de parceria
legalmente autorizadas com quaisquer entidades ou órgãos
com objetivos afins. ******************
Regulamento interno para aquisições de bens e contratações
de obras e serviços, da Fundação OndAzul, na
forma da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, e da Instrução
Normativa n. 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.
O presidente da Fundação OndAzul, Organização
da Sociedade Civil de interesse Público (OSCIP), no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere o estatuto
desta devidamente registrado no Cartório do Ofício de
Notas de Salvador - BA., de acordo com Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 09 de janeiro de 2003; resolve: Art.
1 Para fins de aquisições de bens e contratações
de obras e serviços de qualquer natureza, sempre que envolva
transferência de recursos financeiros oriundos da Fundação
OndAzul, será efetivada nos termos destes regulamento, observada
a legislação pertinente, e reger-se-á por princípios
que assegurem operações da forma mais vantajosa para
si, e consequentemente para a sociedade em geral.
Parágrafo único - São princípios necessários
às negociações os da Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Objetividade, Igualdade, Economicidade e
Eficiência, conforme orientação constitucional.
Art. 2 A celebração de convênios referentes
à prestação de serviços, execução
de obras, compras, alienações, locações
e demais parcerias de trabalho, serão sempre precedidas de
Licitação (latu sensu) e Contrato escrito, onde constarão:
Qualificação completa das partes e de seus representantes
legais;
Descrição do objeto a ser negociado, com as obrigações
dos contratantes;
Etapas ou fases de execução, vigência, com previsão
de início, fim e apresentação de prestação
de contas final;
Preço e formas de pagamento;
Prerrogativa da Fundação OndAzul de exercer controle
e fiscalização sobre a execução do objeto,
bem como de transferir responsabilidades visando a consecução
do objeto;
Possibilidades de prorrogação e Cláusula penal;
Comprovação de idoneidade e de regularidade jurídica,
técnica e fiscal das partes, e sendo necessário, de
qualificação econômica-financeira.
Foro competente. Art. 3 É vedado nos contratos
regidos por esse regulamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
do agente, de cláusulas que tratem:
I - Pagamento de comissões a servidores de qualquer órgão
do poder público ou da Fundação OndAzul;
II - Aditamento com a alteração do objeto contratado;
III - Pagamentos fora do prazo de vigência;
IV - Efeitos retroativos;
V - Publicidade de caráter político partidário
ou sindical. Art. 4 O critério de escolha das
propostas de negócio será necessariamente o de menor
preço, ainda que, subsidiariamente, nos casos que, por suas
peculiaridades, exija-se à avaliação técnica
para escolha do melhor negócio. Art. 5 As modalidades
de Licitação (latu sensu) estão relacionadas
com os valores a serem gastos, ou seja, conforme maior seja o preço
do objeto, diretamente proporcional será a complexidade da
forma de seleção dentre as abaixo definidas:
Convite (carta consulta), seleção entre interessados
do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, em número
mínimo de três, sendo aberto o edital para que outros
não convidados manifestem proposta até 24 horas do prazo
final; cujo valor estimado no contrato seja limitado em até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Pesquisa de preço; modalidade pela qual se selecionam, interessados
cadastrados até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas; para contratações com valor limitado
em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Concorrência; modalidade através da qual, quaisquer interessados,
que na habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos
mínimos exigidos no edital convocatório; necessário
sempre que o valor do objeto contratual seja superior a 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais). Art. 6 É
dispensada a licitação para qualquer tipo de compra,
obra ou serviço, nos casos de valor até R$ 8.000,00
(oito mil reais), desde que não se refira a parcelas de um
mesmo projeto; em caso de guerra ou calamidade pública; e,
na aquisição de componentes ou peças originais
adquiridas junto aos fornecedores autorizados ou exclusivos.
Parágrafo único. Nas contratações de obras
ou serviços de natureza estritamente técnica especializada
ou artística, poderá ser dispensada a licitação,
desde que haja ampla identificação do profissional para
com a Fundação OndAzul, consagrado pela crítica
ou pela opinião pública; ou se somente houver um determinado
profissional habilitado tecnicamente para tanto. Art. 7
A escolha da proposta deverá fundar-se exclusivamente em critérios
objetivos, mais especificamente, sobre a possibilidade de o proponente
atender aos prazos, quantidades e qualidades esperadas, bem como,
na relação custo / benefício da aquisição.
Art. 8 As compras, independente de valor, sempre deverão:
I - Observar princípios de padronização, especificações
técnicas, de desempenho, manutenção e garantia
oferecidas.
II - Ser processadas através de registro de preços.
III - Submeter-se às condições de aquisição,
pagamento e parcelamento, aproveitando as condições
do mercado, visando a economicidade. § 1° O registro
de preço, serão efetuados conforme a necessidade da
aquisição do bem ou do serviço, após precedida
ampla pesquisa de mercado. § 2° Qualquer cidadão
é parte legítima para impugnar preço em razão
de incompatibilidade desse com o vigente no mercado. Art.
9 Será responsável pela aquisição
de bens ou serviços, sempre um dos DIRETORES desta fundação,
nos casos previstos no artigo 6; nos demais casos, previstos no artigo
5, será necessária a anuência do presidente em
exercício, ou comissão para isto designada.
Parágrafo único - Qualquer pessoa ligada diretamente
ou indiretamente à fundação, ou aos projetos
desta, poderá solicitar compras e/ou serviços, fazendo-o
sempre por escrito, justificando a necessidade da mesma, bem como,
explicitando com clareza o objeto e as especificações
do bem ou serviço a ser negociado. Art. 10 Todos
os negócios em que seja necessário qualquer dos procedimentos
previstos no artigo 5°, alíneas 'b' e 'c', deverá
obrigatoriamente, ter seu edital publicado em jornais de circulação
local ou nacional, conforme a necessidade de uma ampla oferta de propostas
.
Parágrafo único- os procedimentos previstos no artigo
5 alíneas 'a' a 'c', deverão ainda ter seu anuncio
ou edital, afixado em local de livre acesso e visualização
na Fundação OndAzul. Art. 11 O procedimento
da licitação será sempre iniciado pela solicitação
do negócio, devendo ser arquivada toda e qualquer documentação
referente aos editais, convites, publicação, designação
de comissão ou responsável, original de propostas de
documentos probatórios, atas, relatórios, pareceres
técnicos e/ou jurídicos, eventuais recursos, contratos,
e tudo mais referente a licitação, pelo prazo de 05
(cinco) anos a partir da efetivação do negócio.
Art. 12 Será sempre exigida a comprovação
de regularidade jurídica e fiscal dos fornecedores contratados
mediante certidões, tempestivas, dos órgãos do
poder público conveniente; critério de elegibilidade
objetivo. § 1° Poderá o responsável
pela aquisição, nos casos referentes ao artigo 6, mediante
termo escrito e justificado, dispensar as exigências previstas
no caput deste artigo. § 2° A critério
da Fundação OndAzul, poderão ser exigidas comprovações
de capacidade técnica, operacional e financeira dos fornecedores.
Art. 13 A qualquer momento, até a assinatura dos contratos
de trabalho poderá a Fundação OndAzul cancelar
a aquisição sem prévia justificativa. §
1° Todo e qualquer contrato efetivado, obrigatoriamente
conterá cláusula referente às possibilidades
de cancelamento e ressarcimento de despesas efetuadas. §
2° O descumprimento de qualquer dos artigos deste regulamento,
bem como, a falsidade de informações prestadas pelo
fornecedor, tornará o ato nulo de pleno direito, punindo-se
civil e penalmente os responsáveis. Art. 14 Durante
o processo de aquisição, todos os atos praticados estarão
sujeitos a recurso administrativo, no prazo de 5(cinco) dias úteis
a contar da intimação do ato; dirigido por escrito ao
Presidente da OndAzul, o qual se manifestará também
no prazo de 5(cinco) dias úteis, por si ou por seu designado.
Art. 15 Qualquer parte interessada (servidores da OndAzul ou
fornecedores), assim como, aos cidadão em geral, será
dado o Direito de por escrito contestar os atos praticados, dirigindo-se
ao presidente da fundação, o qual se manifestará
no prazo de 5(cinco) dias, por si ou por seu designado, sempre que
não perturbe ou impeça a realização dos
trabalhos. Art. 16 O ato licitatório será
efetuada no local onde se situar o interesse do negócio, salvo
por motivo justificado .
Parágrafo único - Os interessados na habilitação,
poderão ser residentes ou sediados em outras localidades.
Art. 17 Os avisos e editais de licitação deverão
ser publicados no diário oficial do município, do estado
e da união, nesta ordem e necessidade, conforme a amplitude
do projeto e a procedência dos recursos financeiros. §
1° A publicação deverá sair ainda,
em jornal diário de grande circulação no estado,
município ou micro-região onde for realizado o projeto;
contendo as informações necessárias sobre a licitação,
com o fito de ampliar a competição. § 2°
O prazo mínimo da publicação até o recebimento
das propostas, será de:
45(quarenta e cinco) dias para concorrência;
30(trinta) dias para tomada de preços;
05(cinco) dias úteis para convite. § 3°
Qualquer modificação no edital, exige a mesma publicidade
do texto original; reabrindo-se igual prazo, exceto quando a alteração
não afetar as formulações das propostas.
Art. 18 O edital de licitação conterá
a possibilidade de participação de empresas em consórcio
desde que:
I - Exista compromisso de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II - Indicação da empresa responsável pela administração
do consórcio;
III - Apresentação das comprovações exigidas
por partes de cada um dos consorciados.
Parágrafo único - Os consórcios entre empresas
brasileiras e estrangeiras, deverá ser administrado, obrigatoriamente,
pela empresa brasileira. Art. 19 O edital, ou carta convite,
conterá todas as informações necessárias
para o total entendimento das condições da licitação,
quais sejam : modalidade, menção à lei 8.666/93,
local e data para recebimentos de documentos e aberturas dos envelopes,
descrição do objeto da licitação, prazo
e condições da licitação, critérios
para julgamento, condições de pagamento (prazos, atualização
e multas), e todas as indicações que se fizerem necessárias
para que os licitantes possam elaborar suas propostas. Art.
20 O julgamento da licitação seguirá os seguintes
passos:
I - Abertura dos envelopes de habilitação dos concorrentes,
e sua apreciação;
II - Devolução dos envelopes de propostas aos concorrentes
inabilitados;
III - Abertura dos envelopes de propostas dos habilitados, e apreciação
quanto a conformidade para com os requisitos do edital;
IV - Julgamento e classificação das propostas, conforme
critérios estabelecidos no próprio edital.
Parágrafo único - No caso de empate entre duas ou mais
propostas, a classificação se fará mediante sorteio
público, presentes representantes dos interessados.
Art.21 Serão desclassificadas as propostas que não
atendam as exigências do edital; ou propostas com preços
inexeqüíveis, assim considerados os que tenham custos
incompatíveis com o mercado. Art.22 À critério
do responsável pela licitação, poderá
ser exigido prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços ou compras. Art.23 Em caráter
excepcional, devidamente justificado, poderá o prazo de vigência
do contrato ser prorrogado, por ato do(s) responsável(eis)
pela licitação. Art. 24 Nos contratos regidos
por esse regulamento, caberá à Fundação
OndAzul a prerrogativa de modificar suas cláusulas, unilateralmente,
para adequá-las aos interesses da fundação, respeitados
os direitos do contratado; § 1° Havendo alteração
do contrato caberá à OndAzul o restabelecimento do equilíbrio
econômico inicial, via amigável ou judicial. §
2° Além dos casos previstos no caput deste artigo,
as alterações contratuais se darão sempre por
acordo entre as partes. Art. 25 A execução
dos contratos, se dará fielmente de acordo com as cláusulas
avençadas; cabendo ao contratado a responsabilidade por vícios
ou defeitos resultantes da execução, bem como, pelos
encargos sociais decorrentes do mesmo. Art. 26 Executado
o contrato, seu objeto será recebido provisoriamente pelo responsável
do acompanhamento, mediante termo circunstanciado, até posterior
verificação e vistoria da conformidade e adequação
do objeto para com as especificações e termos contratuais.
Parágrafo único - Após a verificação
supra, o responsável direto ou a comissão designada
mediante termo circunstanciado, tornará definitiva a aceitação.
Art. 27 O objeto executado em desacordo com o contrato ou especificações,
será rejeitado no todo ou em parte, acarretando a rescisão
contratual, e cabendo total responsabilidade ao contratado pela consecução
do negócio, com as conseqüências contratuais e legais
cabíveis, inclusive perdas e danos.
Parágrafo único - Os casos de rescisão contratual
serão formalmente motivados e arquivados, assegurado o contraditório
e a ampla defesa. Art. 28 Qualquer dos envolvidos na
licitação, que pratiquem atos ilícitos visando
a frustrar seus objetivos, estarão sujeitos as sanções
e penas previstas na legislação pertinente .
Art. 29 Aplicam-se as disposições deste regulamento
no que couber aos convênios, acordos e ajustes congêneres
celebrados pela Fundação OndAzul. Art. 30
Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Almeida Presidente Fundação OndAzul
Emerson Almeida Cabral Assessor Jurídico
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